Art. 2º – O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público,
exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe,
observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Para Agente da Polícia Federal e Escrivão da Polícia federal, é preciso ter diploma, devidamente registrado, de graduação superior em qualquer área. Logo, é admitido a graduação tecnológica, ou seja, o diploma de tecnólogo.
Já para Delegado da Polícia Federal, o candidato do concurso da PF deve ser formado em graduação de Direito, e para Perito deve ter diploma de graduação em uma das áreas previstas para o cargo.